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Artigo 47 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 47

Os benefícios que tiverem seus valores alterados por esta Lei só serão devidos, com os novos valores, a partir do mês subsequente ao de alteração do valor das contribuições.

Art. 47 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990