Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 48
– Os atuais pensionistas deverão apresentar ao IPSM elementos probatórios da condição individual do instituidor que possam alterar o valor da pensão.
Parágrafo único
– Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo, fixará o IPSM valores provisórios para as pensões, considerando-se as condições individuais de cada instituidor relativas ao posto ou graduação, tempo de serviço mínimo e habilitação profissional.