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Artigo 48 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 48

Os atuais pensionistas deverão apresentar ao IPSM elementos probatórios da condição individual do instituidor que possam alterar o valor da pensão.

Parágrafo único

- Enquanto não se cumprir o disposto neste artigo, fixará o IPSM valores provisórios para as pensões, considerando-se as condições individuais de cada instituidor relativas ao posto ou graduação, tempo de serviço mínimo e habilitação profissional.

Art. 48 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990