Artigo 49 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 49
As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária Obrigações Patronais do custeio de Pessoal Militar, previstas no elemento de despesa 3113 da Polícia Militar, bem como das contribuições dos segurados.