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Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 46

O valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 4º, será devido a partir da data em que se completarem 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.

Art. 46 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990