Artigo 46 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 46
– O valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 4º, será devido a partir da data em que se completarem 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.
– O valor da contribuição previdenciária, de que trata o art. 4º, será devido a partir da data em que se completarem 90 (noventa) dias de vigência desta Lei.