Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 30
A pensão devida a dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil poderá ser paga a herdeiro necessário, observada a ordem vocacional da lei, a título precário, pelo prazo de 6 (seis) meses, contra termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.
§ 1º
Após o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento será efetuado somente a tutor ou curador legal.
§ 2º
O dependente menor, relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, pode requerer a pensão e recebê-la sem assistência legal, a critério do IPSM.