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Artigo 30 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 30

– A pensão devida a dependente absolutamente incapaz para os atos da vida civil poderá ser paga a herdeiro necessário, observada a ordem vocacional da lei, a título precário, pelo prazo de 6 (seis) meses, contra termo de responsabilidade firmado no ato do recebimento.

§ 1º

– Após o prazo estabelecido neste artigo, o pagamento será efetuado somente a tutor ou curador legal.

§ 2º

– O dependente menor, relativamente incapaz, órfão de pai e mãe, pode requerer a pensão e recebê-la sem assistência legal, a critério do IPSM.