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Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 31

O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago a sucessor deste, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.

Art. 31 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990