Artigo 31 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 31
– O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago a sucessor deste, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.
– O resíduo de pensão deixado por pensionista que falecer será pago a sucessor deste, independentemente de inventário, arrolamento ou alvará judicial.