Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 32
Ao executor de funeral de segurado, dependente, pensionista ou natimorto, filho de segurado, será pago auxílio-funeral no valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite estabelecido pelo IPSM.