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Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 32

– Ao executor de funeral de segurado, dependente, pensionista ou natimorto, filho de segurado, será pago auxílio-funeral no valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite estabelecido pelo IPSM.