Artigo 32 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 32
– Ao executor de funeral de segurado, dependente, pensionista ou natimorto, filho de segurado, será pago auxílio-funeral no valor correspondente ao gasto efetuado, observado o limite estabelecido pelo IPSM.