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Artigo 33 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 33

– São recursos do IPSM:

I

contribuição dos segurados;

II

contribuição do Estado;

III

auxílio financeiro de qualquer origem;

IV

receitas decorrentes de convênio, ajuste, acordo ou contrato;

V

saldo financeiro de exercício encerrado;

VI

transferência do Tesouro Estadual;

VII

receitas próprias.

Parágrafo único

– O depósito dos recursos financeiros será feito exclusivamente em estabelecimento de crédito oficial.