Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 29
Aos beneficiários de pensão é devida gratificação natalina, paga anualmente no mês de dezembro no mesmo valor daquela.
Aos beneficiários de pensão é devida gratificação natalina, paga anualmente no mês de dezembro no mesmo valor daquela.