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Artigo 29 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 29

Aos beneficiários de pensão é devida gratificação natalina, paga anualmente no mês de dezembro no mesmo valor daquela.

Art. 29 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990