Artigo 28 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 28
Pela morte presumida do segurado, declarada por autoridade judiciária, e decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão, em caráter provisório, aos dependentes.
§ 1º
Provado oficialmente o desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração e do transcurso do prazo previsto neste artigo.
§ 2º
O pagamento de pensão provisória cessa com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes, entretanto, desobrigados de repor os benefícios recebidos.