Artigo 27 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 27
Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para o IPSM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensões, devendo o beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.
Parágrafo único
- A opção a que se refere este artigo deve ser manifestada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito do segurado.