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Artigo 26 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 26

– Os valores das pensões serão reajustados simultaneamente, e nas mesmas proporções, com os reajustes de vencimento concedidos pelo Estado aos segurados.

Parágrafo único

– A partir da data de promoção post mortem de ex-segurado, o valor da pensão será calculado com base na nova situação.