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Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 25

O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue: I- pelo falecimento; II- pelo casamento ou companheirismo; III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido; IV- pela cessação de invalidez; V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica; VI- por expressa renúncia.

Art. 25 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990