Artigo 25 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 25
O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue: I- pelo falecimento; II- pelo casamento ou companheirismo; III- aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido; IV- pela cessação de invalidez; V- pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica; VI- por expressa renúncia.