Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 24
– Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.
§ 1º
– Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.
§ 2º
– Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.