JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 24 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

Acessar conteúdo completo

Art. 24

Calculada na forma prevista no artigo anterior, a pensão será distribuída aos dependentes em cotas iguais.

§ 1º

Concedida a pensão, a inscrição de novo dependente só produzirá efeito a partir de sua efetivação.

§ 2º

Ocorrendo a inclusão ou a exclusão de dependente, o valor da pensão será novamente calculado e distribuído.

Art. 24 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990