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Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 28

Pela morte presumida do segurado, declarada por autoridade judiciária, e decorridos 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão, em caráter provisório, aos dependentes.

§ 1º

Provado oficialmente o desaparecimento do segurado em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, a pensão provisória será concedida independentemente da declaração e do transcurso do prazo previsto neste artigo.

§ 2º

O pagamento de pensão provisória cessa com o reaparecimento do segurado, ficando os dependentes, entretanto, desobrigados de repor os benefícios recebidos.

Art. 28, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990