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Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 27

Ressalvados os casos em que marido e mulher tenham contribuído para o IPSM em relação a dependente comum, é vedada a acumulação de pensões, devendo o beneficiário optar, em caráter irrevogável, pela que mais lhe convier.

Parágrafo único

- A opção a que se refere este artigo deve ser manifestada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da data do óbito do segurado.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990