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Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 26

Os valores das pensões serão reajustados simultaneamente, e nas mesmas proporções, com os reajustes de vencimento concedidos pelo Estado aos segurados.

Parágrafo único

- A partir da data de promoção "post mortem" de ex-segurado, o valor da pensão será calculado com base na nova situação.

Art. 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990