Artigo 26, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 26
Os valores das pensões serão reajustados simultaneamente, e nas mesmas proporções, com os reajustes de vencimento concedidos pelo Estado aos segurados.
Parágrafo único
- A partir da data de promoção "post mortem" de ex-segurado, o valor da pensão será calculado com base na nova situação.