Artigo 25, Inciso V da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Art. 25
– O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:
I
pelo falecimento;
II
pelo casamento ou companheirismo;
III
aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;
IV
pela cessação de invalidez;
V
pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;
VI
por expressa renúncia.