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Artigo 25, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990


Art. 25

– O direito do beneficiário à cota individual de pensão se extingue:

I

pelo falecimento;

II

pelo casamento ou companheirismo;

III

aos 21 (vinte e um) anos de idade, para o filho ou irmão não inválido;

IV

pela cessação de invalidez;

V

pela aquisição de meios de subsistência, para o dependente que o seja por dependência econômica;

VI

por expressa renúncia.