Artigo 10º, Parágrafo 1, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990
Acessar conteúdo completoArt. 10
Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
I
o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) II- os pais economicamente dependentes do segurado; III- o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.
§ 1º
Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:
I
o enteado, mediante declaração escrita do segurado;
II
o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 2º
Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 3º
Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 4º
A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)
§ 5º
A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)