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Artigo 10º, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.366 de 28 de dezembro de 1990

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Art. 10

Para fins de prestação previdenciária, são dependentes do segurado: (Caput com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

I

o cônjuge ou o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido; (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) II- os pais economicamente dependentes do segurado; III- o irmão, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido, economicamente dependente do segurado.

§ 1º

Equiparam-se a filho, nas condições do inciso I, desde que comprovada a dependência econômica e a ausência de bens suficientes para o próprio sustento e educação:

I

o enteado, mediante declaração escrita do segurado;

II

o menor sob tutela ou guarda judicial, mediante apresentação do respectivo termo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 2º

Considera-se companheiro a pessoa que mantém união estável com o segurado, na forma da lei. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 3º

Os dependentes de uma mesma classe concorrem em igualdade de condições. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 4º

A existência de dependente de classe antecedente exclui do direito à prestação previdenciária o de classe subseqüente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.)

§ 5º

A dependência econômica das pessoas de que trata o inciso I do caput é presumida, sendo requerida comprovação para as demais. (Parágrafo acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 17.720, de 12/8/2008.) (Vide Lei nº 11.406, de 28/1/1994.)

Art. 10, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 10.366 /1990