Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 20 de setembro de 1928

Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1929. O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, aos 20 de setembro de 1928.


Art. 1º

– A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1929, compor-se-á de quatro mil trezentos e trinta e oito (4.338) homens, assim discriminados: – Departamento Administrativo – Cinco Batalhões de Infantaria – Um Corpo Escola – Um Corpo de Cavalaria – Uma Companhia de Sapadores Bombeiros – Cinco Pelotões de Metralhadoras – Serviço Auxiliar – Serviço de Saúde.

Art. 2º

– Para manutenção da Força Pública, fica o Poder Executivo autorizado a despender no referido exercício a importância de quinze mil cento e vinte seis contos, oitocentos onze mil e oitocentos e quinze réis (15:126.811$815), de acordo com a tabela anexa número 1.

Art. 3º

– A composição do Departamento Administrativo, das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º

– Em caso de necessidade poderá o governo elevar o efetivo da Força, dar-lhe a organização que julgar conveniente, abrindo, para isso, o necessário crédito.

Art. 5º

– Revogam-se as disposições em contrário


O diretor, Antônio Affonso de Moraes.

Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 20 de setembro de 1928