Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.034 de 20 de setembro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 4º
– Em caso de necessidade poderá o governo elevar o efetivo da Força, dar-lhe a organização que julgar conveniente, abrindo, para isso, o necessário crédito.