Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 85
– Fica suprimido o imposto de novos e velhos direitos sobre as espécies que passam a ser tributadas pela presente lei.
Parágrafo único
– Fica o governo autorizado a rever, na conformidade deste artigo, o regulamento de novos e velhos direitos.