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Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 85

– Fica suprimido o imposto de novos e velhos direitos sobre as espécies que passam a ser tributadas pela presente lei.

Parágrafo único

– Fica o governo autorizado a rever, na conformidade deste artigo, o regulamento de novos e velhos direitos.

Art. 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927