Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 85, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 85

– Fica suprimido o imposto de novos e velhos direitos sobre as espécies que passam a ser tributadas pela presente lei.

Parágrafo único

– Fica o governo autorizado a rever, na conformidade deste artigo, o regulamento de novos e velhos direitos.