Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 86
– Fica suprimida a taxa de viação em todas as espécies tributadas, com exceção do selo de 1/2 % para transcrição e inscrição no registro de imóveis.