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Artigo 86 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 86

– Fica suprimida a taxa de viação em todas as espécies tributadas, com exceção do selo de 1/2 % para transcrição e inscrição no registro de imóveis.

Art. 86 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927