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Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 87

– Nos casos omissos se observarão as disposições do regulamento do selo, no que forem aplicáveis. TABELA OBS: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/684/2176684.pdf

Art. 87 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927