Artigo 87 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 87
– Nos casos omissos se observarão as disposições do regulamento do selo, no que forem aplicáveis. TABELA OBS: A imagem da tabela está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/176/684/2176684.pdf