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Artigo 84 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 84

– As taxas relativas a matrículas, exames e anuidades nos Institutos de Ensino custeados pelo Estado serão as que constarem dos respectivos regulamentos ou estatutos.

Art. 84 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927