Artigo 83 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 83
– O governo poderá impor a pena de multa até o valor de 200$000 aos infratores destas disposições.
– O governo poderá impor a pena de multa até o valor de 200$000 aos infratores destas disposições.