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Artigo 82 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 82

– Nas causas de fora da Capital, os coletores e agentes fiscais deverão ser ouvidos em todas as ações e atos judiciais, a fim de fiscalizar a percepção de custas devidas ao Estado, antes da sentença final.