Artigo 81 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 81
– A guia será expedida pelo escrivão do feito, quando os autos se acharem em cartório e para pagamento das custas vencidas por funcionários retribuídos pelos cofres públicos.