Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 80
– Para pagamento de despesas de preparo das causas cíveis no Tribunal da Relação, será a guia expedida pela Secretaria do Tribunal e juntar-se-á aos autos o conhecimento.