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Artigo 80 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 80

– Para pagamento de despesas de preparo das causas cíveis no Tribunal da Relação, será a guia expedida pela Secretaria do Tribunal e juntar-se-á aos autos o conhecimento.

Art. 80 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927