Artigo 79 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 79
– O pagamento do selo de custas em 1ª instância será feito pela forma indicada no regimento de custas.
– O pagamento do selo de custas em 1ª instância será feito pela forma indicada no regimento de custas.