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Artigo 78 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 78

– Na falta de estampilha ou quando a importância das causas exceder às de maior valor, expedir-se-á guia, de conformidade com os artigos seguintes.

Art. 78 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927