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Artigo 77 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927


Art. 77

– As estampilhas serão colocadas nas peças dos autos ou papéis avulsos e inutilizadas com a data e assinatura ou rubrica: 1º – Na primeira instância pelo juiz ou escrivão da causa. 2º – Na Relação, pelo Secretário, oficial ou escrivão.