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Artigo 76 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 76

– A renda proveniente das custas judiciárias será arrecadada por meio de estampilhas especiais, cujos valores, formatos e sinais serão determinados pelo governo, ou de guias à estação.

Art. 76 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.013 /1927