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Artigo 75 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.013 de 29 de setembro de 1927

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Art. 75

– Os emolumentos taxados aos funcionários que receberem remuneração dos cofres públicos serão arrecadados como renda do Estado, quando tais emolumentos resultarem de serviços regulados por leis estaduais (Lei nº 375, de 19 de setembro de 1903, art. 184, e Decreto nº 1.638, de 17 de outubro de 1903, art. 124, de 17 de outubro do mesmo ano).