Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 22, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 22

– Constitui receita do Estado a que constar das leis orçamentárias, passando pelos estágios seguintes:

a

lançamento;

b

arrecadação;

c

recolhimento.

Parágrafo único

– Serão devidas as contribuições que não constarem do orçamento, quando estabelecidas em leis especiais e em contratos celebrados pelo Estado.