JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 21

– Serão submetidos à aprovação do Poder Legislativo, acompanhados de justificação, os créditos extraordinários abertos em cada exercício.

Art. 21

– A arrecadação da receita estadual, orçada pelo Congresso, far-se-á, em dinheiro, pelas repartições competentes, tendo-se em vista os regulamentos expedidos, e os acordos fiscais celebrados com entidades estranhas à administração do Estado.

Parágrafo único

Nenhuma receita será anulada, salvo cobranças indevidas, cuja restituição se opere no exercício corrente.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927