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Artigo 22 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927


Art. 22

– Constitui receita do Estado a que constar das leis orçamentárias, passando pelos estágios seguintes:

a

lançamento;

b

arrecadação;

c

recolhimento.

Parágrafo único

– Serão devidas as contribuições que não constarem do orçamento, quando estabelecidas em leis especiais e em contratos celebrados pelo Estado.