Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 23
– Far-se-á lançamento, com determinação dos contribuintes e respectivas dívidas, dos impostos diretos, taxas e outras receitas, cujos devedores possam ser determinados com antecedência.