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Artigo 23 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927

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Art. 23

– Far-se-á lançamento, com determinação dos contribuintes e respectivas dívidas, dos impostos diretos, taxas e outras receitas, cujos devedores possam ser determinados com antecedência.

Art. 23 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.012 /1927