Artigo 22, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.012 de 29 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 22
– Constitui receita do Estado a que constar das leis orçamentárias, passando pelos estágios seguintes:
a
lançamento;
b
arrecadação;
c
recolhimento.
Parágrafo único
– Serão devidas as contribuições que não constarem do orçamento, quando estabelecidas em leis especiais e em contratos celebrados pelo Estado.