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Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.081 de 28 de dezembro de 1989

Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel que menciona à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro São José Operário, com sede na localidade de Ouro Fino, no Bairro São José Operário, da Cidade de São João del-Rei, e da outras providências. O Povo do Estado de minas gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de dezembro de 1989.


Art. 1º

Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Associação dos Moradores e Amigos do Bairro São José Operário, com sede na Cidade de São João del-Rei, o imóvel de propriedade do Estado de Minas Gerais, com área de 12.600m² (dois mil e seiscentos metros quadrados), situado no lugar denominado Ouro Fino, no Bairro São José Operário, da Cidade de São João del-Rei, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente, partindo do ponto nº 1 ao ponto nº 2, numa extensão de 125,50m, com a rua projetada; pela a esquerda, partindo do ponto nº 2 ao ponto nº 3, numa extensão de 186,50m, com terras de propriedade da Paróquia de São José Operário; pelos fundos, partindo do ponto nº 3 ao ponto nº 4, numa extensão de 69,00m, com terras de propriedade da doadora, e, pela direita, partindo do ponto nº 4 ao ponto nº 5, numa extensão de 64,50m, e do ponto nº 5 ao ponto inicial, numa extensão de 121,00m, com terrenos de propriedade da Paróquia de São José Operário, conforme registro no Cartório de Registro de Imóveis de São João del-Rei, sob o nº R-1-3.642.

Art. 2º

O imóvel de que trata o artigo anterior será destinado à construção da sede da donatária e será utilizado exclusivamente em atividades próprias de seu objeto social.

Art. 3º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta Lei:

II

fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;

III

estabeleça a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais no caso do descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.

Art. 4º

O Poder Executivo poderá fazer constar da escritura outras cláusulas e condições que julgar convenientes ao resguardo do interesse público.

Art. 5º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º

Revogam-se as disposições em contrário.


NEWTON CARDOSO Gerson de Britto Mello Boson José Renato Novaes

Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.081 de 28 de dezembro de 1989