Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.081 de 28 de dezembro de 1989
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A escritura de doação conterá cláusula que:
I
obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta Lei:
II
fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;
III
estabeleça a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais no caso do descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.