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Artigo 3º, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 10.081 de 28 de dezembro de 1989

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Art. 3º

A escritura de doação conterá cláusula que:

I

obrigue a donatária a utilizar o imóvel somente para as finalidades previstas nesta Lei:

II

fixe o prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da assinatura da escritura, para o cumprimento dos encargos previstos nesta Lei;

III

estabeleça a reversão do imóvel ao patrimônio do Estado de Minas Gerais no caso do descumprimento das disposições constantes dos incisos anteriores.