Artigo 19, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 19
– As custas taxadas neste regimento tornam-se devidas e poderão ser exigidas logo depois de concluídos os atos respectivos, por meio da ação do art. 39. salvo tratando-se de processos, autos, termos, traslados e diligência ex officio, ou em cuja expedição forem interessados a Fazenda estadual ou municipal, órfãos e pessoas miseráveis e os ausentes. Neste caso, e observado o disposto especialmente neste regimento, as custas só poderão ser exigidas depois de findo o processo por sentença definitiva, transação, desistência ou outro meio legítimo que torne individuada e certa a responsabilidade por elas.
Parágrafo único
– Observar-se-á a regra, geral em relação às outras partes que intervierem com as excetuadas neste artigo.