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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 19

– As custas taxadas neste regimento tornam-se devidas e poderão ser exigidas logo depois de concluídos os atos respectivos, por meio da ação do art. 39. salvo tratando-se de processos, autos, termos, traslados e diligência ex officio, ou em cuja expedição forem interessados a Fazenda estadual ou municipal, órfãos e pessoas miseráveis e os ausentes. Neste caso, e observado o disposto especialmente neste regimento, as custas só poderão ser exigidas depois de findo o processo por sentença definitiva, transação, desistência ou outro meio legítimo que torne individuada e certa a responsabilidade por elas.

Parágrafo único

– Observar-se-á a regra, geral em relação às outras partes que intervierem com as excetuadas neste artigo.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927