Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 18
– Pagam as custas os tutores, curadores e síndicos, e, em geral, os que litigam como representantes de outrem, quando não tiverem justa causa para litigar, não havendo sido autorizados legalmente a fazê-lo.