Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927


Art. 17

– Nos processos de habeas corpus será condenado nas custas o juiz ou autoridade que houver ordenado o constrangimento ilegal, sempre que se verificar que procedeu de má fé deva ser criminalmente responsabilizado.