Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 17
– Nos processos de habeas corpus será condenado nas custas o juiz ou autoridade que houver ordenado o constrangimento ilegal, sempre que se verificar que procedeu de má fé deva ser criminalmente responsabilizado.