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Artigo 17 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927

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Art. 17

– Nos processos de habeas corpus será condenado nas custas o juiz ou autoridade que houver ordenado o constrangimento ilegal, sempre que se verificar que procedeu de má fé deva ser criminalmente responsabilizado.

Art. 17 da Lei Estadual de Minas Gerais 1.007 /1927