Artigo 16 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 1.007 de 26 de setembro de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 16
– Nos processos que forem anulados ou nos despachos, sentenças e atos, que forem reformados pagará as custas a parte, o juiz, o escrivão ou serventuário, que der causa à nulidade ou à reforma, desde que se verifique dolo, negligência, desídia ou ignorância justificável, sem prejuízo das penas em que, por disposições especiais, possam incorrer.